.NET - Coisas importantes que um desenvolvedor deve saber sobre direito autorais de software


Este artigo é uma compilação de informações sobre direito autorais de software no Brasil. E como não quero infringir direitos autorais estou citando no final do artigo as fontes principais de onde retirei os textos.

No Brasil...

“O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.” (Art. 2º da lei nº 9.609 de proteção aos direitos do autor e do registro). A lei 9609 entrou em vigor em 1998.

Ou seja o Brasil não usa o sistema de patentes, aqui os softwares seguem as mesmas diretrizes de livros, músicas e produções artísticas.

Nota: No Brasil a lei que trata de patentes é a chamada “lei da propriedade industrial” (lei 9.279/96), que trata de marcas, patentes e desenhos industriais, dentre outros.

Com base na lei vou destacar coisas importantes que você deveria saber:

- O direito autoral é o reconhecimento naturalmente concedido a uma obra original de caráter intelectual ou artístico de paternidade ao seu criador;

- A proteção aos direitos do criador de softwares não depende de registro. Portanto, não é preciso registrar um programa para que ele seja protegido pela lei;

- O registro de um programa de computado pode ser feito no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) sendo regido pelo decreto 2.556/1998, e normas complementares, e serve para comprovar a autoria do software;

- Como qualquer outra propriedade, tudo ou parte dos direitos de uma software podem ser transferidos de um para outro proprietário;

- O pedido do registro, de acordo com o Art. 3º, deve contar a seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

- O direito de exclusividade dos direitos autorais de softwares é de 70 (setenta) anos contados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, sendo que sua proteção começa instantaneamente; e na ausência de publicação, o prazo tem inicio desde sua criação;

- Neste período de 70 anos, somente o criador do software pode autorizar a utilização do software, através de Contrato de Licença de Uso. Ou, na ausência deste documento, “o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade de seu uso”, conforme a Lei.

- O empregador ou contratante de mão de obra tem os direitos de autor referentes aos programas de computador criados, caso este seja o objeto do contrato, e desde que este não tenha a previsão de que os direitos são do empregado ou contratado;

- Software produzido pelo empregado, contratado, servidor, bolsista e estagiário pertence ao empregador (art. 4º, §3º). Ressalva quando criado (art. 4º, §2º):

Sem relação com o contrato de trabalho;
• Sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador;

- O autor do código-fonte de um programa de computador pode reclamar por direito a sua criação caso a empresa na qual trabalha, não pague royalties e ganhou muito dinheiro com o seu software;

- A obtenção dos royalties sobre a comercialização das cópias de uma obra, normalmente é uma questão de acordos privados entre um autor e um editor. Dependem, portanto, de um contrato bem elaborado entre as partes. O contrato apropriado para o caso de comercialização de um software é o contrato de TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA.

- De acordo com a Lei, quem for flagrado utilizando software sem autorização, poderá ter a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

- A Lei 9.609/98 autoriza que o crime seja investigado e punido mesmo sem queixa ou reclamação do criador do programa, desde que em decorrência de tal ato resulte sonegação fiscal;

- O autor tem o direito de reivindicar a paternidade do programa de computador e de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação;

- Provando-se que houve a violação, será devida indenização e a cessação dos atos danosos. Tal indenização será em decorrência somente aos danos materiais; os danos morais, somente poderão ser requeridos ao Juiz nos casos previstos na lei;

- Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagarlhe-á o preço dos que tiver vendido. (Art 103)

Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos;

- Quanto à indenização, atualmente temos duas correntes:

  1. Se for possível verificar quantos programas foram ilicitamente utilizados, a indenização será a somatória dos valores destes programas. Se for impossível a verificação da quantidade, a indenização será de 3.000 (três mil) vezes o valor dos softwares violados;
  2. A segunda corrente, defende “que mesmo se for possível identificar quantos Softwares foram utilizados (consumo próprio), a multa poderá ser a mesma aplicada aos infratores que ‘pirateiam’ programas para venda, ou seja, somar o valor dos programas instalados ilegalmente e multiplicar o resultado por 3.000 (três mil) vezes”;

- Não se considera ofensa ao direito de autor:

- Em relação à utilização de softwares em rede, adquirindo-se apenas uma licença e em seguida disponibilizando a utilização do mesmo para mais de um usuário. A doutrina dominante defende que tal prática ofende os direitos do autor, porém, a jurisprudência tem andado em sentido contrário e, vem reconhecendo tais atos como práticas legais, não ofensivas aos direitos autorais.

- O Brasil mantém acordos e faz parte de tratados internacionais para a proteção de direitos autorais em quase todo o mundo, e como resultado destes acordos, nós honramos os direitos autorais de outros países. Porém, o Brasil não têm tais relações com todos os países do mundo.

1Pe 2:9 Mas vós sois a geração eleita, o sacerdócio real, a nação santa, o povo adquirido, para que anuncieis as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz;

1Pe 2:10 vós que outrora nem éreis povo, e agora sois de Deus; vós que não tínheis alcançado misericórdia, e agora a tendes alcançado.

A geração eleita são aqueles que creem verdadeiramente em Jesus e amam a sua Palavra e sua Vinda e que não andam segundo a carne.

Referências:


José Carlos Macoratti